quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Órgãos da Justiça do Trabalho

I - o Tribunal Superior do Trabalho.
II – os Tribunais Regionais do Trabalho

III – as Juntas de Conciliaçao e Julgamento – CF/88, art. 111.

Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem insituídas, atribuir sua jurisdiçao aos juízes de direito. CF/88, art. 112.

Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I – juizes do trabalho, escolhidos por promoçao, alternadamente, por antiguidade e merecimento;

II – advogados e membros do Ministerio Publico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III – classistas indicados em listas triplices pelas diretorias das dederaçoes e dos sindicatos com base territorial na regiao. CF/88, art. 115, Parágrafo único.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO (MG).

1 - Data da sua criação e instalação – A Justiça do Trabalho já estava prevista na Constituição de l934, em seu artigo 122, e na de l937, no artigo l39, mas somente foi criada em 1939, pelo Decreto 1.237, e regulamentada em l940, pelo Decreto 6.596. Foi instalada em 1941, durante as solenidades de comemoração do Dia do Trabalho, no Rio de Janeiro (DF).



2 - Abrangência territorial na época de sua instalação, e atualmente.

À época da sua criação, o Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (que até l946 denominava-se Conselho Regional do Trabalho) abrangia os Estados de Minas Gerais e Goiás. Em l960, o TRT passou a ter sob sua jurisdição o recém-criado Distrito Federal (Brasília). Esta situação perdurou até l98l, quando então foi criada a 10.ª Região, desmembrando a jurisdição de Goiás e Brasília da 3.ª Região.

Atualmente, o TRT/3.ª Região abrange apenas o Estado de Minas Gerais.

3- Competência. A Justiça do Trabalho foi concebida como instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Tais conflitos apresentam-se na forma de dissídios individuais (quando envolvem um ou mais empregados e uma empresa) ou dissídios coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de empregados ou de empregadores).

A Constituição Federal/88, em seu artigo ll4, assim define: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito publico externo e da administração publica direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Estão fora da competência da Justiça do trabalho os servidores públicos, uma vez que não são regidos pela C.L.T.

A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando a solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas.

A estrutura judiciaria criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composto por três instâncias:

a) Primeira Instância – são as Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja função é julgar apenas dissídios individuais, e têm jurisdição sobre um ou mais municípios.

b) Segunda Instância - são os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que julgam recursos interpostos pelas partes contra decisões das Juntas, além das ações originarias da Segunda Instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei.

c)Terceira Instância - é o Tribunal Superior do Trabalho (TRT), cuja competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRTs, além de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Sediado em Brasília (DF), atua sobre todo o território nacional. O TST é composto por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da Republica, sendo 17 (dezessete) togados, vitalícios, e 10 (de) classistas temporários – sendo 5 (cinco) representantes de empregados e 5 (cinco) de empregadores.

Jurisprudência – Justiça Federal.

a) “Compete à Justiça Federal processar e julgar causas cujo objeto diga respeito a eleições sindicais” – Súmula 255, TRF.

b) “Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n.º 5.010/66” –Súmula 32, STJ.

c) – “Compete à Just-font-size:10.0pt;color:white'>aberta e o morador, homem violento, caído na sala, morto. Não ouviu outros sons.

A necropsia anota que Geraldo Rodrigues tinha dois ferimentos na região anterior da mão esquerda e um ferimento na região frontal. A trajetória deste ferimento é da frente para trás, de cima

para baixo e da esquerda para a direita. A causa mortis é traumatismo crânio-encefálico.

O exame de local e de cadáver registra que aquele estava preservado e este trajava bermudas e camiseta. Os móveis estavam em seus lugares. A janela estava aberta.

Medidas Judiciais:

O Juiz de Direito indeferira pedido de prisão temporária porque a julgara inoportuna.

Questão:

Nesta data e aberta vista do inquérito policial a Promotoria de Justiça que deve elaborar peça prática pertinente (pedido de novas diligências, pedido de arquivamento do inquérito policial ou

denúncia). (76º CICMP - 1994)

Juiz Antônio Balbino Santos Oliveira (Classista / empregados).


QUARTA TURMA



Juíza Deoclécia Amorelli Dias (Juíza Presidente da Turma).

Juiz Márcio Túlio Viana.

Juiz Carlos Alberto Reis de Paula.

Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini (Classista / empregadores).

Juiz Maurício Pinheiro de Assis (Classista / empregados).


QUINTA TURMA



Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes (Juiz Presidente da Turma).

Juiz Tarcísio Alberto Giboski

Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa .– Juiz de l.ª instância – convocado.

Juiz Marcos Bueno Torres (Classista / empregadores).

Juiz Roberto Marcos Calvo (Classista / empregados).


SEÇÃO ESPECIALIZADA



Juiz Aroldo Plínio Gonçalves (Juiz Presidente da Seção)

Juiz Gabriel de Freitas Mendes – Presidente do TRT

Juiz Dárcio Guimarães de Andrade – Vice-Presidente do TRT

Juiz Álfio Amaury dos Santos.,

Juiz Nilo Álvaro Soares.

Juiz Renato Moreira Figueiredo.

Juiz Paulo Araújo

Juiz Itamar José Coelho (Classista / empregadores).

Juiz Nereu Nunes Pereira (Classista / empregados).



ÓRGAO ESPECIAL



Juiz Gabriel de Freitas Mendes – Presidente do TRT.

Juiz Dárcio Guimarães de Andrade – Vice-Presidente do TRT

Juiz Antônio Miranda de Mendonça – Corregedor do TRT

Juiz Márcio Ribeiro do Valle – Vice- Corregedor do TRT

Juiz Álfio Amaury dos Santos

Juiz José Maria Caldeira.

Juiz Renato Moreira Figueiredo.

Juiz Luiz Carlos da Cunha Avelar.

Juiz Aroldo Plínio Gonçalves.

Juiz Nilo Álvaro Soares.

Juiz Antônio Alvares da Silva.

Juiz Nereu Nunes Pereira (Classista / empregados).

Juiz Sérgio Aroeira Braga (Classista / empregadores).

Juiz Celso Honório Ferreira (Classista / empregados).

Juiz Fernando Procópio Lima Netto (Classista / empregadores).







SUPLENTES DE JUÍZES CLASSISTAS







PRIMEIRA TURMA.



Juiz José Eustáquio de Vasconcelos Rocha (Represent. Empregados).



SEGUNDA TURMA



Juiz Carlos Eduardo Ferreira (Represen. Empregadores).

Juiz Aprígio Guimarães (Repres. Empregados).



TERCEIRA TURMA



Juiz Marcos Heluey Molinari (Repres. / empregadores).

Juiz Levi Fernandes Pinto (Repres. / empregados).


QUARTA TURMA



Juiz Santiago Ballesteros Filho (Repres./ empregadores)-

Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães (Repr. Empregados).



QUINTA TURMA.



Juiz Mauro Pinto de Morais (Repres. / empregadores).

Juiz Washington Maia Fernandes (Repres. Empregados).



SEÇÃO ESPECIALIZADA.



Juiz Carlos Alves Pinto (Repres. Empregadores).

Juiz Fernando A. Ferreira (Repres. Empregados).







TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3.ª REGIAO.



Juntas de Conciliação e Julgamento







O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região possui 114 Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 35 (trinta e cinco) delas na capital – Belo Horizonte- e 79 (setenta e nove) no interior do Estado, listadas a seguir.



Aimorés- Alfenas- Almenara – Araguari – Araxá – Barbacena – Betim (4)- Bom Despacho – Caratinga – Cataguases – Caxambu – Congonhas (2) – Conselheiro Lafaiete – Contagem (4)- Coronel Fabriciano (4) – Curvelo – Diamantina – Divinópolis (2) – Formiga – Governador Valadares (2) – Guanhães – Guaxupé- Itabira- Itajubá – Itaúna – Ituiutaba – Januaria – João Monlevade (2) – Juiz de Fora (4) – Lavras – Manhuaçu – Monte Azul – Montes Claros (2) – Muriaé – Nova Lima – Ouro Preto – Paracatu – Passos (2) – Patos de Minas – Patrocínio – Pedro Leopoldo – Pirapora – Poços de Caldas – Ponte Nova – Pouso Alegre – Ribeirão das Neves- Sabará – Santa Luzia – São João Del Rey – Sete Lagoas (2) – Teofilo Otoni – Ubá – Uberaba (2) – Uberlândia (4) – Unaí – Varginha.



COMPETÊNCIA.



CLT – ARTIGO 677.



Acompetência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 65l da CLT,e seus parágrafose, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.



Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I- ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissidios coletivos;

b) processar e julga originariamente:

l) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnaçoes à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliaçao e Julgamento.

c) processar e julgar em última instância:

l) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliaçao e julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

3) os conflitos de jurisdiçao entre as suas Turmas, os Juízes de Direito i investidos na jurisdiçao trabalhista, as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instância:

l) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus fusncionários;

II – às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alínea c do item l, deste artigo.



Art. 680 . Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realizaçao dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciaçao.

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infraçao de suas decisões;

d) julgar as suspeições de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciaçao, representando conrta aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdiçao.

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