quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Os Três Poderes

Os tres poderes

Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o principio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno.

O exercício desse poder pelos órgãos estatais pode ser, todavia, diferentemente estruturado. Tanto pode ser ele concentrado nas mãos de um só órgão, como pode ser dividido e distribuído por vários órgãos.

A unidade de exercício do poder, ou sua concentração coo se usa dizer, foi a sua primeira forma histórica. A monarquia absoluta é disso o exemplo classico.

À luz da experiencia, porem, essa concentração aparece incovenientemente para a segurança do individuo, por dar a alguém a possibilidade de fazer de todos os outros o lhe parecer melhor, segundo o capricho do momento. Embora tenha ela a vantagem da prontidão, da presteza de decisões e de sua firmeza, jamais pode servir à liberdade individual, valor básico da democracia representativa.

A necessidade de previnir o arbitrio, ressentida onde quer que haja apontado a consciencia das individualidades, leva à limitação do poder, de que a divisão do poder é um dos processos tecnicos e, historicamente, dos mais eficazes.

Repugna ao pensamento politico comteporaneo do poder. Ao contrario, é arraigada a convicção de que o poder, mesmo legitimo, deve ser limitado. Isto porque, na famosa expressão de Lord Acton, “todo poder corrompe”, inclusive democratico.

Para limitar o poder varias são as tecnicas adotadas. Uma é da divisão territorial do poder, que inspira as descentralizações e não raro o proprio federalismo.

Outra consiste em circunscrever o campo de ação do Estado, reconhecendo-se em favor do individuo uma esfera autonoma, onde a liberdade não pode sofrer interferencias do Estado. É isso que se busca obter pela Declaração dos direitos e Garantias do Homem.

A terceira é a divisão funcional do poder, tao conhecida na forma classica da separação dos poderes. É esta o objeto do presente capitulo, que é complementado pelos seguintes, em que se apontam as linhas mestras de cada um dos poderes identificados pela velha doutrina. Pelo disposto na Constituição, os poderes da União são divididos em: Legislativo, Executivo e Judiciário. Em verdade, o poder é um só, ocorrendo uma divisão de atribuições e funções do Estado.

Todavia, como as relações entre esses poderes, como a variavel posição de cada um em relação aos demais, é que serve para a caracterização do regime de governos, a seção primeira, a seguir, será dedicada aos sistemas, em particular ao parlamentarismo e ao presidencialismo.

A divisão do poder consiste em repartir o exercicio do poder politico por vários órgãos diferentes e independentes, osegundo um criterio variavle, em geral funcional ou geografico, de tal sorte que nenhum órgão isolado possa agir sem ser freado pelos demais. A divisão impede o arbitrio, ou ao menos o dificulta sobremodo, porque só pode ocorrer se se der improvavel conluio de autoridades independentes. Ela estabelece, pois, um sistema de freios e contrapesos, sob o qual pode vicejar a liberdade individual.

A divisão do poder segundo o criterio geografico é a descentralização, ou, mais precisamente, o federalismo que, alias, apresenta também a divisão funcional com ela combinada.

A divisão segundo o criterio funcional é a celebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir tres funções estatais: legislação, administração(executiva) e jurisdição. E atribui-las a tres órgãos, reciprocamente autonomos, que as exercerão com exclusividade, ou menos preponderantemente.

A divisão funcional do poder ou separação de poderes, que ainda hoje é a base da organização do governo nas democracias ocidentais, não foi invenção genial de um homem inspirados, mas sim é o resultado empirico da evolução constitucional inglesa, qual a consagrou o Bill of Rights 1968.

De fato a “gloriosa revolução” pos no mesmo pe a autoridade real e a autoridade do parlamento, forçando um compromisso que foi a divisão do poder, reservando-se ao monarca certas funções, ao parlamento outras e reconhencendo-se a independencia dos juizes.

Na verdade, tornou-se a “separação de poderes” o principio fundamental da organização politica liberal e até foi transformada em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

As prerrogativas do poder estatal são exercidas por órgãos diferentes, contudo, o poder é uno. A eficiencia, a independicia e o equilibrio são razões fortes que autorizam e aconselham a tripartidação(divisão dos poderes do estado). No relacionamento entre os poderes, contata-se uma interpenetrancão reciproca determinada pela Constituição, ocorre uma invasão de atribuições, digo, os poderes não estão encarregados somente de uma função. Em alguns casos, o Executivo legisla ou julga, o Judiciario administra e o Legislativo julga ou administra.

Introdução

O poder concentrado nas mãos de uma única corrompe, dizia Lord Acton, então para que isso não acontecesse foi feita a divisão de poderes.

Essa divisão consiste em dividir o poder na forma administrativa, legislativa e jurisdicional.

A divisão segundo o critério funcional é a celebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais: legislação, administração(executiva) e jurisdição. E atribui-las a três órgãos, reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusividade, ou menos preponderantemente.



Os três poderes

Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o principio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno.

O exercício desse poder pelos órgãos estatais pode ser, todavia, diferentemente estruturado. Tanto pode ser ele concentrado nas mãos de um só órgão, como pode ser dividido e distribuído por vários órgãos. A unidade de exercício do poder, ou sua concentração como se usa dizer, foi a sua primeira forma histórica. A monarquia absoluta é disso o exemplo clássico.

À luz da experiência, porem, essa concentração aparece inconvenientemente para a segurança do indivíduo, por dar a alguém a possibilidade de fazer de todos os outros o lhe parecer melhor, segundo o capricho do momento. Embora tenha ela a vantagem da prontidão, da presteza de decisões e de sua firmeza, jamais pode servir à liberdade individual, valor básico da democracia representativa.

A necessidade de prevenir o arbítrio, ressentida onde quer que haja apontado a consciência das individualidades, leva à limitação do poder, de que a divisão do poder é um dos processos técnicos e, historicamente, dos mais eficazes.

Repugna ao pensamento político contemporâneo do poder. Ao contrario, é arraigada a convicção de que o poder, mesmo legitimo, deve ser limitado. Isto porque, na famosa expressão de Lord Acton, “todo poder corrompe”, inclusive democrático.

Para limitar o poder varias são as técnicas adotadas. Uma é da divisão territorial do poder, que inspira as descentralizações e não raro o próprio federalismo.

Outra consiste em circunscrever o campo de ação do Estado, reconhecendo-se em favor do indivíduo uma esfera autônoma, onde a liberdade não pode sofrer interferências do Estado. É isso que se busca obter pela Declaração dos direitos e Garantias do Homem.

A terceira é a divisão funcional do poder, tão conhecida na forma clássica da separação dos poderes. É esta o objeto do presente capitulo, que é complementado pelos seguintes, em que se apontam as linhas mestras de cada um dos poderes identificados pela velha doutrina. Pelo disposto na Constituição, os poderes da União são divididos em: Legislativo, Executivo e Judiciário. Em verdade, o poder é um só, ocorrendo uma divisão de atribuições e funções do Estado.

Todavia, como as relações entre esses poderes, como a variável posição de cada um em relação aos demais, é que serve para a caracterização do regime de governos, a seção primeira, a seguir, será dedicada aos sistemas, em particular ao parlamentarismo e ao presidencialismo.

A divisão do poder consiste em repartir o exercício do poder político por vários órgãos diferentes e independentes, o segundo um critério variável, em geral funcional ou geográfico, de tal sorte que nenhum órgão isolado possa agir sem ser freado pelos demais. A divisão impede o arbítrio, ou ao menos o dificulta sobremodo, porque só pode ocorrer se se der improvável conluio de autoridades independentes. Ela estabelece, pois, um sistema de freios e contrapesos, sob o qual pode vicejar a liberdade individual.

A divisão do poder segundo o critério geográfico é a descentralização, ou, mais precisamente, o federalismo que, alias, apresenta também a divisão funcional com ela combinada.

A divisão funcional do poder ou separação de poderes, que ainda hoje é a base da organização do governo nas democracias ocidentais, não foi invenção genial de um homem inspirados, mas sim é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa, qual a consagrou o Bill of Rights 1968.

De fato a “gloriosa revolução” pôs no mesmo pé a autoridade real e a autoridade do parlamento, forçando um compromisso que foi a divisão do poder, reservando-se ao monarca certas funções, ao parlamento outras e reconhecendo-se a independência dos juizes.

Na verdade, tornou-se a “separação de poderes” o principio fundamental da organização política liberal e até foi transformada em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

As prerrogativas do poder estatal são exercidas por órgãos diferentes, contudo, o poder é uno. A eficiência, a independência e o equilíbrio são razões fortes que autorizam e aconselham a tripartidação(divisão dos poderes do estado). No relacionamento entre os poderes, contata-se uma interpenetração reciproca determinada pela Constituição, ocorre uma invasão de atribuições, digo, os poderes não estão encarregados somente de uma função. Em alguns casos, o Executivo legisla ou julga, o Judiciário administra e o Legislativo julga ou administra.

I. PODER LEGISLATIVO

O poder legislativo .é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias, lhe são deferidas no estado moderno dada a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional.

Exerce o Legislativo funções tipicamente administrativas, v.g. quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas (ou dos próprios Ministros de Estados, como nos Estados Unidos da América do Norte); resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento; autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc. Nos países de regime parlamentares sobre a conduta do Executivo.
1. ORGANIZAÇÃO

1.1.CONGRESSO NACIONAL.

A função legislativa de competência da União e exercida pelo Congresso Nacional, que compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores.

É da tradição constitucional brasileira a organização do Poder Legislativo em dois ramos, sistema denominado bicameralismo, que vem desde o Império, salvo as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, que tenderam para o unicameralismo, sistema segundo o qual poder Legislativo é exercido por uma única câmara. Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte, deve estar presente a federação, com sua unidade global, de outra parte, os Estados- membros da federação, com sua autonomia particular. Existem bicameralismo também em Estados unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais propicio ao conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços democrático, na medida em que canaliza e exprime melhor os anseios da soberania popular por transformações.

No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente á iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da Republica, o supremo Tribunal Federal, o superior Tribunal de justiça e os cidadãos promovem a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64).

1.2.CÂMARA DOS DEPUTADOS

O ramo popular do poder Legislativo federal pelo sistema proporcional. Que dizer, como já observamos noutro lugar, cada uma dessas entidades territoriais forma uma circunscrição eleitoral dos Deputados Federais.

A constituição não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estado e pelo Distrito Federal para serem estabelecido por lei complementar, que terá de faze-lo em proporção à população, determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano anterior às eleição de modo que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Estas regra que consta do art. 45,§1º, é a fonte de graves distorções do sistema de representação proporcional nele mesmo previsto para a eleição de Deputados Federais.

1.3.O SENADO FEDERAL.

O Senado Federal compõe de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, três Senadores (com dois suplentes cada), pelo principio majoritário, para um mandato de dois anos, renovando- se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente por um dos dois terços ( art. 46).

1.4.ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AS CASAS DO CONGRESSO

As casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação transformação ou extinção dos cargo, empregos e funções de seus serviço e fixação da respectiva remuneração observados apenas os parâmetros estabelecido na lei de diretrizes de orçamentais. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinha sido subtraídas pela Constituição revogada.

São elas os órgãos diretores das casas do Congresso Nacional. Sua composição é a matéria regimental e cada Casa do Congresso Nacional. Sua composição é a matéria regimental e cada Casa a disciplina como melhor lhe parecer. A regra tem sido que a Mesa da Câmara dos Deputados compreenda Presidente; dois vice- Presidentes, quatro Secretários e a Mesa do Senado Federal constitui- se de Presidente, e dois Vice- Presidentes, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretários. Impõe- se, no entanto, atender, na constituição das Mesas, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa ( art. 58.§ 1º).

A exigência de autonomia das Câmaras Legislativas impõe sejam seus órgãos diretores compostos de membros pertencentes a seus quadros e eleitos pelos seus pares. Isso é um principio geral da organização do poder Legislativo que, entre nós, sempre foi seguido, consoante consta agora do art. 57, § 4º, que consagra as primeiras providencias, no inicio de cada legislatura, de organização interna do Congresso Nacional, ao estatuis que cada uma das Casas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º de Fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas essa para o mandato de dois anos, é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

A Mesa do Congresso Nacional não é um organismo per se stante; não existe por si, não tem uma formação adrede, porque se constitui de membros das Mesas do Senado e da Câmara.

As atribuições das Mesas são contempladas nos regimentos internos, mas a Constituição menciona algumas de maior destaque, que fogem a uma consideração puramente regimental, como as referentes `a convocação ou comparecimento de Ministros, à perda de mandatos de congressistas, à propositura da ação direta de inconstitucional, à liberação de pronunciamento de parlamentares durante o estado de sitio.

A- Comissões parlamentares. São organismo constituído em cada Câmara, composto de números geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. As comissões do Congresso e de suas Casas serão pertencentes ou temporárias e constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, asseguradas a representação proporcional dos partidos ou de blocos partidários que participem da respectiva Câmara(art. 58): (a) discutir e voltar projeto de lei que dispensar, na forma de regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um decimo dos membros da Casa.

B- Comissões temporárias (ou especiais), as que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para opinarem sobre a determinada matéria, tenham preenchidos fins a que se destinam.

C- Mistas: as que se formam de Deputados e Senadores, a fim de estudarem assuntos expressamente fixados, especialmente aqueles que devam ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas Casas. Podem ser permanentes ou temporárias.

D- Comissões Parlamentares de Inquérito: são organismos que desempenharam e desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, mas que tiveram sua organização e suas tarefas consideravelmente tolhidas no regime da Constituição revogada.

E- Policia e serviços administrativos: As casas do congresso nacional mantém um corpo de guardas próprios, destinado ao policiamento interno, bem como serviços administrativos, que são as secretarias incluindo os serviços gráficos, bibliotecas e serviços de referência legislativa, acessórias, os quais são regulados no respectivo regimentos internos.

1.5.Comissão Representativa

A Comissão Representativa, instituído agora no art. 58, § 4º, é novidade no nosso regime constitucional, e assim se chama porque tem por função representada pelo congresso nacional durante o recesso parlamentar. Isso importa em mudança importante, na medida que tal atribuição sempre coube às Mesas(e especificamente aos presidentes) das Câmaras em relação a cada uma delas e à Mesa(Presidente) ao Senado em relação ao Congresso Nacional.

II. PODER EXECUTIVO

No regime absolutista todos os poderes se concentram nas mãos do chefe do Estado, porém, no regime constitucional, baseado na divisão do poder publico em três funções distintas(legislativa, executiva e judiciária), o Executivo não pode ser confundido com os dois outros Poderes, embora não seja um simples executor da lei. Com as atribuições de tomar a iniciativa da lei, participar das discussões dos projetos, sancionar, promulgar e vetar, exerce o Executivo funções tipicamente legislativas. Ao conceder a graça, o perdão, o indulto ou a comutação da pena, exerce funções de ordem judiciaria. Vela pela segurança interna do Estado, dirige a defesa externa em caso de guerra e impulsiona a suprema direção do País, com larga margem de arbítrio. No desempenho de todas essas atribuições, obra ele como superior, por discriminação própria e não como simples agente executivo.

Função: o Executivo tem por função pratica os atos de chefia de estado, de governo e de administração.

Três são os sistemas de organização do Executivo no regime constitucional: diretorial, parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o Executivo é colegiado, no ultimo é singular.

A Constituição do Brasil, estabelece que o Poder Executivo é exercido Presidente da Republica, auxiliado pelos Ministros de Estado, segundo a classificação de Duverger, temos um Executivo Monocrático ou Presidencial, porque é exercido por só indivíduo.
2. ORGANIZAÇÃO

2.1.Presidente da Republica

O Presidente da Republica é eleito, simultaneamente com um Vice-Presidente, dentre brasileiros natos que preencham as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º. A eleição realizar-se-á noventa dias antes do termino do mandato presidencial vigente.

Ao Presidente como chefe de Estado, lhe cabem tarefas de:

Ø Representação do Estado nas relações internacionais, p.ex., art. 81, XI, X, etc;

Ø Constituinte de outros poderes do Estado v.g., arts. 118, § único, 121, etc.

Como chefe do Governo, lhe incumbem tarefas de:

Ø Orientação política global, v.g., art. 81, XIX;

Ø Chefia da administração, em geral, p. ex., art. 81, V, VIII, etc.

Ø Guardião da segurança nacional, v.g., art. 81, VII, XI, XIII, XIV, XV, etc.

Ø Defensor do interesse publico, em geral, p. ex., art. 81, III, XXI, etc.

O fato de ser a investidura através de designação e não de eleição não significa que fuja ao ideal da democracia. Carl Friedrich, em seu livro sobre O Estado constitucional da Idade Moderna (Der Verfassungsstaat der Neuziet, cit., p. 308-9), mostra que a eleição é um método de escolha, e este pode impor ou aconselhar outro modo de investidura, através da seleção pelo critério da capacidade técnica e não pelo critério da eleição.
3. ORGANIZAÇÃO

O Poder Judiciário e composto pelo:

» Supremo Tribunal Federal;

» Superior Tribunal de Justiça;

» Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

» Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

» Os Tribunais e Juízes Militares;

» Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.



3.1.Supremo Tribunal Federal

A ação do STF se destina a compor lide constitucional, mediante o exercício de jurisdição constitucional, compete a ele, precipuamente, a guarda da constituição.

As matérias de competência do STF constam do art. 102, especificadas em três grupos:

1. as que lhe cabem processar e julgar originariamente, ou seja, como Juízo único e definitivo, e são as questões relacionadas no inc. I;

2. as que lhe incube julgar, em recurso ordinário, e são as indicadas no inc. II

3. as que lhe toca julgar, em recurso extraordinário, e são as causas decididas em única ou ultima instancia, quando a decisão recorrida envolve uma das questões constitucionais referidas nas alíneas do inc. III.

3.2.Superior Tribunal de Justiça

A competência do STJ está distribuída em três áreas:

1. competência originaria para processar e julgas as questões relacionadas no inc. I do art. 105;

2. competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inc. II;

3. competência para julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inc. III.

3.3.Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

Compete ao tribunais regionais:

1. processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

2. julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

E aos Juízes Federais compete:

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; a disputa sobre direitos indígenas.

3.4.Tribunais e Juízes do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

3.5.Tribunais e Juízes Eleitorais

É competência do Tribunal Eleitoral, o direito político-eleitoral.

Os Juízes são os próprio juízes de direito da organização judiciaria dos Estados ou do Distrito Federal e as juntas eleitoras são presididas por juízes eleitorais, se bem que a Constituição não mais lhes indica a composição nem as atribuições, remetendo o assunto à lei complementar(art. 121).

3.6.Tribunais e Juízes Militares

Compete aos Tribunais Militares processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

3.7.Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Compete a esses tribunais processar e julgar crimes de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas na lei, a transação e o julgamento de recurso por turmas de juízes de primeiro grau.

Conclusão

Como entidade de Direito Publico interno e com entidade político-federativa, a União possui seus órgãos próprios, seu Poderes Públicos, seu sistema de governo e sua organização política fundada no principio da divisão de poderes nos termos do art. 2º, segundo o qual são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.

Essa divisão foi feita para que fosse melhor administrada, melhorando e facilitando o poder do Chefe de Estado.

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