No regime absolutista todos os poderes se concentram nas mãos do chefe do Estado, porém, no regime constitucional, baseado na divisão do poder publico em três funções distintas(legislativa, executiva e judiciária), o Executivo não ode ser confundido com os dois outros Poderes, embora não seja um simples executor da lei. Com as atribuições de tomar a iniciativa da lei, participar das discussões dos projetos, sancionar, promulgar e vetar, exerce o Executivo funções tipicamente legislativas.
Ao conceder a graça, o perdão, o indulto ou a comutação da pena, exerce funções de ordem judiciaria. Vela pela segurança interna do Estado, dirige a defesa externa em caso de guerra e impulsiona a suprema direção do País, com larga margem de arbítrio. No desempenho de todas essas atribuições, obra ele como superior, por discriminação própria e não como simples agente executivo.
Três são os sistemas de organização do Executivo no regime constitucional: diretorial, parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o Executivo é colegiado, no ultimo é singular.
ORGANIZAÇÃO
Sistema Diretorial
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