quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Poder Judiciário

9)- A Cláusula de limitação e/ou de exoneração de responsabilidade do fornecedor é expressante vedada.

Quanto à Cláusula de exoneração, respeita evidente que a Segunda parte do art. 24 do CDC revogou o disposto no art.

1.102, 1º parte, do código civil, no tocante á possibilidade das partes estabelecerem Cláusula de exclusão de

responsabilidade, em se tratando de vício oculto.

Embora pela simples análise da nova sistemática legal a respeito dos vícios já se possa antevir que a proteção nas relações de

consumo é infinitamente mais efetiva do que a sistemática tradicional do código civil, será a aplicação da Lei 8.078/90 pelos

Tribunais que irá harmonizar os interesses e dirimir os conflitos nessa área.

A facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo é direito estabelecido pelo inc. VIII do art.6º do CDC, cujas

regras, são de ordem pública e de interesse social, insuscetíveis, portanto, de disposição ou de renúncio.

Mesmo sendo de edição recente (1990), já se pode falar em “jurisprudência” relativa ao CDC, no tocante aos vícios do

produto e do serviço nas relações de consumo.

O Tribunal de justiça de São Paulo, em questão relativa a vício na prestação de serviço (lavagem de automotores), assim

decidir: “Restando caracterizada a relação de causalidade entre a prestação de serviços e os donos ao consumidor, devida é a

indenização, nos termos do art. 4 da Lei 8.078/90”. No presente caso, o consumidor, ao retirar o seu veículo entregue à

empresa de lavagem, constatou ao acionar a partida, que o motor estava fundido. A empresa tentou impulsar a culpa pelo

ocorrido a seus prepostos, não conseguindo êxito, no entanto, tanto por não conseguir comprovar motivo suficiente para

excluir sua responsabilidade, como porque testemunhas confirmaram que o veículo, quando entregue, estava em perfeito

funcionamento.

O Tribunal entendeu que “o bom senso indica que o fato aconteceu como conseqüência do serviço, teria causado. Poderia ser

aquela apontada pelo autor ou qualquer outra basta, porém, essa relação de causalidade (execução de serviço – dono), pois a

responsabilidade, no caso, é objetiva, disciplinada no art. 14 do código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90, de

11/09/90).

Cumpre ressaltar, nesse passo, que , embora as normas do CDC sejam de ordem pública e de interesse social, característica

essa que ensejaria a sua aplicação obrigatória e imediata, os Tribunais, muitas vezes, aplicam aquelas normas apenas

subsidiariamente, ou então, ficam adstritos à sistemática do código civil, utilizando-se do CDC apenas como referência.


CONCLUSÃO

Mesmo antes do surgimento da Lei 8.078/90, a teoria dos vícios redibitórios, ao lado de outros conceitos e institutos do nosso

direito positivo, estava ultrapassada, não se prestando a solucionar os conflitos provenientes de donos causados por vícios do

produto ou do serviço.

3.1. A ORIGEM DO PODER JUDICIÁRIO

Alguns dos autores pretendem que o Poder Judiciário é o mais antigo dos poderes constitucionais, como é a opinião de Racioppi e Brunelli nos seus Comentários ao estatuto do reino (v. 3, p. 416-8). Não parece acertada tal opinião. Muito mais antigo parece o Poder Executivo; decorre da própria prática das coisas.

Muito embora a função de julgar seja tão antiga quando a própria sociedade, esta esta se subsume a principio na função Executiva. Assim adverte Mário Guimarães em seu livro o juiz é a função jurisdicional: “Na família – forma rudimentar da coletividade, juiz é o pai. No clã, é o chefe, em cujas mãos se concentram, habitualmente, todos os poderes: é o rei, o general, o sacerdote, o legislador, o juiz.”.

No Estado o antigo Poder Judiciário era realmente exercido pelo chefe de Estado ou seus agentes. Em antenas havia tribunais de justiça com atribuições específicas, como o Areópago, o Paládio, o Delfino, o Pritaneu etc., embora as assembléias populares, órgãos de legislação é também de administração, julgassem certos crimes. Em Roma a magistratura era eletiva e algumas vezes gratutita. Os pretores se incumbiam de aplicar a justiça; em certas ocasiões tais funções eram atribuídas ao Senado e ao próprio cônsul.

O fato de ser a investidura através de designação e não de eleição não significa que fuja ao ideal da democracia. Carl friedrich, em seu livro sobre O Estado constitucional da Idade Moderna (Der verfassungsstaat der Neuziet, cit., p. 308-9), mostra que a eleição é um método de escolha, e este pode impor ou aconselhar outro modo de investidura, através da seleção pelo critério da capacidade técnica e não pelo critério da eleição.

3.2. Composição

O Poder Judiciário e composto pelo.

» Supremo Tribunal Federal;

» Superior Tribunal de Justiça;

» Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

» Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

» Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

» Os Tribunais e Juízes Militares;

» Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

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