quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalho Direito Civil V

O tema é antigo e atual ao mesmo tempo. E não é possível precisar desde quando a humanidade viu nascer esse relacionamento de homem e mulher, tido por uns como imoral, para outros como normal e conveniente, quando não necessário.

Pelo ritmo da sociedade hodierna, provavelmente teremos todos de adaptarmo-nos a uma realidade inconteste, que é a crescente adesão à união espúria, no dizer de alguns.

Os fatores que levam tantas pessoas a esse polêmico posicionamento sócio-familiar são os mais variados: condição econômico-financeira, a exemplo daquele que opta por amasiar-se com uma “viúva rica”, ou daquele que não reúne recursos para celebrar um casamento em seu rito convencional.

Também a desinformação sobre o quadro vivenciado contribui para um parceiro se “acomodar”. Gravidez antenupcial tem sido outra razão para se pensar que a solução para um problema é criar, sem saber, outro problema. Ou, o que é pior, informação errônea sobre a realidade a ser compartilhada. E a conhecida, suposta e ilusória fuga de responsabilidade ou compromisso.

Nas linhas que se seguem, demonstram-se curiosidades etimológicas do vocábulo, além do conceito generalizado, elementos essenciais para a real existência do concubinato, suas espécies principais e seu posicionamento no mundo jurídico.

Conceito – Concubinato deriva do latim, concubinatus, que deriva de concubina, também em latim, palavra que, por sua vez, procede do verbo latino “concumbo”-is-ere, que se desdobra na preposição “cum”= com, e no verbo “cubo”-as-are, que significa estar deitado, estar na cama, dormir com, ter relações com, vinculando-se, ainda, ao substantivo cubitus-us, cuja tradução é leito, e também ao outro verbo latino, cubito-as-are, que tem o mesmo significado anterior: dormir com, estar deitado, ter relações com, além do substantivo “concubinus”-i, que se traduz por companheiro de cama, amante.

Assim, conforme definição de Ruggiero, concubinato consiste na união entre o homem e a mulher, sem casamento. É ausência de matrimonio para o casal que viva como marido e mulher. O matrimonio, como instituição social legitima, contrapõe-se ao concubinato. E consiste o concubinato na união livre e estável de pessoas de sexo diferente , que não estão ligadas entre si por casamento civil. E, consoante Sílvio Rodrigues, é a união do homem e da mulher, fora do matrimonio, de carretar estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mutua e dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade da mulher ao homem, tacitamente assumindo todos os direitos e deveres impostos aos cônjuges, pelo art. 23l do Código Civil, a saber: fidelidade reciproca, vida em comum no domicilio conjugal, mutua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos.



Notícia histórica – O concubinato teve, no direito romano, o valor de casamento de segunda classe, que se distinguia das justae nuptiae pela imperfeita comunhão de vida, bem como pelos efeitos que dele surgiam. Ele era um quase-casamento, união inferior, semimatrimonio, contraído sem formalidades, porém de natureza licita, nada tendo de torpe ou reprovável, mas era despido da finalidade social e familiar inerente ao matrimonio.

O Cristianismo combateu o concubinato com apoio da moral pública, e com a autoridade de Santo Agostinho. Atualmente, ainda é considerado, pelo cristianismo, como nocivo, juridicamente e socialmente, estabelecendo varias sanções para os concubinos. Não obstante, por toda parte, nota-se generalizada condescendência em relação ao concubinato. Os que assim se mostram indulgentes, concorrem, indiretamente, para a desagregação da família legitima.Idéia comum.



Entendia-se antigamente que a simples presença da concubina à testa do lar, presidindo a economia domestica, lhe assegurava direito à meação no patrimônio adquirido ou aumentado pelo companheiro.

Presentemente, porém, segundo a jurisprudência dominante na Corte Suprema, o concubinato, por si só, não gera direitos entre os parceiros e sim, exclusivamente, a sociedade de fato entre eles, resultante do esforço comum.

O conceito generalizado do concubinato tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, sob o mesmo teto, com aparência de casamento. Simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem concubinato, que é manifestação aparente de casamento, vivendo os dois entes sob o mesmo teto, como se fossem casados.

Não se pense, entretanto, que a coabitação se torne necessária para caracterizar o concubinato, pois pode este existir sem que convivam os concubinos na mesma casa. Pode acontecer que não convivam sob o mesmo teto, sendo notório, porem, que a sua vida se equipare à de pessoas casadas. Basta que o fato não se conserve em sigilo, pois o segredo tem como conseqüência o desconhecimento do fato e, posteriormente, a dificuldade de sua comprovação em juízo. Requer-se, pois, certa notoriedade na ligação.

Ressalte-se, ainda, que notoriedade não significa, de modo algum, publicidade. A ligação concubinária há de ser notória, porém, pode ser discreta, e a discrição seria, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, um meio-termo entre a publicidade ou notoriedade franca e o segredo dessas relações.

Elementos essenciais para que se configure concubinato.

1) Continuidade das relações sexuais – que o distingue de simples união transitória. A união concubinária requer estabilidade, e aparência de casamento perante terceiros. E a doutrina tem-se preocupado com o tempo, prevalecendo a opinião de que o período de 5 anos de permanência das relações é suficiente para configurar o concubinato.

2) Ausência de matrimonio civil valido entre os parceiros.

3) Notoriedade de afeiçoes reciprocas.

4) Honorabilidade - pois deve haver uma união respeitável entre homem e mulher.

5) Fidelidade presumida da mulher ao amásio - embora, conforme adverte Savatier, na união livre, não haja fidelidade, obediência, assistência obrigatória, visto que tudo isso, dado por amor, não deve durar senão enquanto puder durar esse amor... De qualquer forma, deve-se esclarecer que tal dever de fidelidade é mera relação de fato e não de direito, podendo os concubinos rompê-la, livremente, sem sofrerem qualquer sanção.

6) Coabitação- uma vez que o concubinato deve ter aparência de casamento, embora o concubinato possa existir mesmo que os amantes não residam no mesmo teto, desde que seja notório que sua vida se equipara à dos casados civicamente.

7) Colaboração da mulher no sustento do lar - para alguns autores -, não como fonte de dissipação e despesas, mas com a função de administradora e provedora.

·LIVRE CESSIBILIDADE DAS AÇÕES POR PARTE DOS SÓCIOS, NÃO AFETANDO A ESTRUTURA DA SOCIEDADE A ENTRADA OU RETIRADA DE QUALQUER SÓCIO;

·POSSIBILIDADE DA SUBSCRIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE APELO AO PÚBLICO;

·USO DE UMA DENOMINAÇÃO OU NOME DE FANTASIA PARA NOME COMERCIAL, ACRESCIDAS AS PALAVRAS SOCIEDADE ANÔNIMA;

·POSSIBILIDADE DE PERTENCEREM À SOCIEDADE MENORES OU INCAPAZES, SEM QUE ESTE FATO ACARRETE NULIDADE PARA A MESMA.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

OS ACIONISTAS RESPONDEM APENAS PELO MONTANTE DE SUAS AÇÕES.

INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES

AS AÇÕES SUBSCRITAS POR UMA PESSOA EM UMA SOCIEDADE EM FORMAÇÃO PODEM SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ OU PARCELADAMENTE, SEGUNDO REGULAREM OS ESTATUTOS. A ESSE ATO DE PAGAMENTO DÁ-SE O NOME DE INTEGRALIZAÇÃO. UMA VEZ INTEGRALIZADA A AÇÃO, CESSA A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA PARA COM A SOCIEDADE, JÁ QUE NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. MAS, ENQUANTO A AÇÃO NÃO É INTEGRALMENTE PAGA, O ACIONISTA É CONSIDERADO DEVEDOR DA SOCIEDADE, QUE TÊM O DIREITO DE COBRAR-LHE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS.

NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA S/A

O ATO CONSTITUTIVO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO UM CONTRATO COMUM. NELE NÃO SE ENCONTRAM OS MESMOS ELEMENTOS QUE EXISTEM NOS CONTRATOS COMUNS, MANTENDO OS SÓCIOS RELAÇÕES NÃO ENTRE SI, MAS COM A PESSOA JURÍDICA.

DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

A DISSOLUÇÃO PODE SER DE VÁRIAS MODALIDADES: DE PLENO DIREITO, POR DECISÃO JUDICIAL OU POR DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS E NA FORMA PREVISTOS EM LEI ESPECIAL.

OCORRENDO A DISSOLUÇÃO POR QUALQUER DESSAS MODALIDADES, CONSERVA A SOCIEDADE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ FINDO O PROCESSO QUE VISA À SUA EXTINÇÃO. À OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO, ENTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO.

EXTINÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

DURANTE TODO O PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO A SOCIEDADE CONTINUOU A EXISTIR, APENAS COM AS SUAS ATIVIDADES NORMAIS SUSPENSAS, JÁ QUE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO LIQUIDANTE TINHAM POR FIM EXTINGUIR-SE, AFINAL, A PESSOA JURÍDICA.

APROVADAS AS CONTAS DO LIQUIDANTE, DANDO A ASSEMBLÉIA POR ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, A ATA DESSA ASSEMBLÉIA DEVERÁ SER ARQUIVADA, PELO LIQUIDANTE, NO REGISTRO DO COMÉRCIO, SÓ ENTÃO SENDO EXTINTA A SOCIEDADE.

e) A do art. l83,VII, do Código Civil, que veda matrimonio de cônjuge adultero com o seu co-réu, por tal condenado.

f) A do art. 23l,III, do Código Civil, que estabelece os alimentos como dever reciproco de socorro por efeito do matrimonio, e a do art. 233,IV, que consigna o dever do marido de sustentar a família que constituiu.

g) A de que a concubina não tem direito a indenização por morte do amante em desastre ou acidente, embora existam decisões em sentido contrario.



Prova de concubinato.



Demonstra-se o concubinato por qualquer meio de prova, inclusive testemunhas, e toda a sorte de circunstancias.

Tem-se presente, ainda, que o casamento religioso, do ponto de vista estritamente legal, é mero concubinato.


Situação da concubina perante a lei



Conforme dispõe a Lei n.º 8.97l/94, art. l.º: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478/68, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

A mesma lei, em seu art. 2.º, I, dispõe: “o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do “de cujus”, se houver filhos deste ou comuns”.

E no art. 2.º II: “o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do “de cujus”, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes”.

A Lei 9.278/96, regula o § 3.º do art. 226 da CF/88, trazendo, em seu art. 5.º o seguinte teor: “Os bens moveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a titulo oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contraria em contrato escrito.”

Em seu art. 7.º: “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a titulo de alimento”.

Há quem diga que, de concessão em concessão, poder-se-á chegar ao aniquilamento da família legitima, nada mais havendo que a separe da ilegítima...

Com a evolução da Jurisprudência, duas soluções foram encontradas, ambas em beneficio da concubina e tendentes a reparar a injustiça que se apresentava flagrante, de nada receber ela por ocasião do rompimento da mancebia. A primeira delas foi a de atribuir-se à companheiro, que por longo período prestou serviços domesticos ao concubino, o direito a salários por aqueles; a segunda foi a de dar-lhe participaçao no patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Na maioria dos arestos realça o fato de os salários pagos à concubina não o são por decorrência do concubinato, como preço pela posse do corpo da mulher ou do prazer que dele tira o homem, mas sim pelos serviços prestados, pois o fato de viver ele em mancebia não lhe arranca a prerrogativa de ser paga pelos trabalhos fornecidos.

No Campo da Previdência Social é flagrante a importância que o legislador e a própria jurisprudência, administrativa ou judicial, emprestam à figura da companheira. A Lei Orgânica de Previdência Social (art. 11), bem como o seu regulamento (art. 13) permitiram a inscrição, como dependentes, de outras pessoas além dos parentes e cônjuges , permitindo, por conseguinte, a indicação da concubina, inclusive em concorrência com os filhos do segurado.

Cite-se a advertência de Plínio Barreto: “há uma contínua luta entre as duas instituições, a legal e a ilegal, ensaiando esta os mais variados meios de ação para reduzir o domínio daquela. Ora, quanto mais o concubinato puxa a coberta para si, mais desnudo fica o matrimonio”.



CONCLUSÃO





Achamos oportuno repetir a advertência de Plinio Barreto: “Há uma luta contínua entre as duas instituições, a legal e a ilegal, ensaiando esta os mais variados meios de ação para reduzir o domínio daquela. Ora, quanto mais o concubinato puxa a coberta para si, mais desnudo fica o matrimonio”.



Há quem diga, com convicção, que em algum tempo a humanidade não verá mais casamento, porque predominará a união livre, objeto do nosso trabalho.

Se aderirmos à corrente eclesiástica, do repúdio e abominação ao concubinato, talvez possamos fazer a comparação bíblica da dualidade: Bem versus Mal, ou seja, matrimonio versus concubinato, respectivamente. E, nesse contexto, jamais o Bem haverá de ser derrotado ou aniquilado.

Temos, no outro extremo dos que crêem no fim do casamento, a convicção de que, enquanto houver a Igreja, haverá também casamento, ou seja, aplicação do seu sacramento, ainda que em escala gradativamente reduzida.

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