quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Território - Mar Territorial - Espaço

TERRITÓRIO - Conceito - É um dos elementos constitutivos do Estado, composto pela porção física do planeta sobre o qual ele exerce a soberania.

É área certa e delimitada da superfície da terra, que contém a nação, dentro de cujas fronteiras o Estado exerce a sua soberania.

É a base geográfica do Estado, sobre a qual exerce ele sua soberania, e que abrange o solo, os rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías e portos.

É a parte juridicamente atribuída a cada Estado sobre os rios, lagos e mares, contíguos, e bem assim o espaço aéreo que corresponde ao território, ate a altura determinada pelas necessidades da policia e segurança do país, devendo-se, ainda, considerar como parte do território os navios de guerra, onde quer que se encontrem, e os navios mercantes em alto-mar ou em águas nacionais.

DESENVOLVIMENTO

Constituição do território – O território constitui-se do solo, ou território propriamente dito, o subsolo, as águas territoriais, as ilhas, os rios, os lagos, os portos, os mares interiores, os golfos, o espaço aéreo que está sobre o solo.

DIVISÃO

O território pode ser: a) real ou terrestre – que é a superfície ocupada pela nação e circunscrita por suas fronteiras; b) ficto – quando por uma ficção de direito se reputa território o que material e geograficamente não o é. Por exemplo, tudo aquilo que, de acordo com o principio da extraterritorialidade, é considerado um prolongamento da nação cujo pavilhão ostenta, a saber: os navios de guerra e as aeronaves militares onde quer que se encontrem; os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos e consulares localizados noutro país; o mar territorial e o espaço aéreo a ele superposto; c) flutuante – que é a extensão do mar sob a jurisdição do Estado, ou território marítimo; são os navios de guerra, quando têm arvorada a bandeira nacional; d) volante – é o representado pela aviação militar, considerada, ficticiamente, parte do território nacional, quando em país estrangeiro ou em viagem pelo espaço aéreo livre.

Os modos de aquisição podem ser: a) originários- quando o território não pertencia anteriormente a ninguém, sendo, pois, “res nullius”, ou seja, coisa de ninguém, ou uma “res derelicta”, quer dizer, coisa abandonada; b) derivados - quando o domínio sobre um território é transferido de um a outro Estado.

Os modos originários de aquisição de território podem ser: l) por ocupação, isto é, pela tomada de posse real e efetiva por um Estado de território que não pertencia, naquele momento, a nenhum outro Estado; 2) por acessão - quando houver aumento de um território provocado por um fato físico, como a ação de um rio, ou provocado pelo trabalho humano, em casos de aterros e diques; c) por adjudicação.- quando um território passa à soberania de determinado Estado em virtude de decisão de uma organização internacional, a exemplo do Conselho da Liga das Nações.

Os modos derivados de aquisição de território podem ser: l) por acessão – a exemplo do desvio do leito de um rio; 2) por adjudicação – mudança de soberania; 3) por cessão – que é a transferencia da soberania sobre um território de um Estado a outro, por meio de troca ou doação; 4) por usucapião – modo que se dá através de posse publica, notória, mansa e pacifica de um Estado que se apresenta com o exercício efetivo de soberania sobre um território, durante um tempo suficientemente longo , de modo a se presumir o consentimento tácito do antigo soberano; 5) pela conquista – que é o resultado de um ato de guerra, conseguido através de forças armadas, pela tomada de posse de território inimigo, e para sua efetivação é mister sua anexação formal, o que faz desaparecer o Estado vencidos

MAR TERRITORIAL

Conceito - Também se denomina domínio marítimo, águas territoriais, mar litoral, mar adjacente, águas nacionais, litoral flutuante, águas judisdicionais e faixa litorânea.

É a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distancia qu

A aquisição automática aplica-se a certas pessoas, como resultado de reconhecimento, da legitimação, ou da adoção.

NATURALIZAÇÃO

De acordo com a lei n.º 8l8, de l8.07.49, a concessão de naturalização no Brasil é de faculdade exclusiva do Presidente da Republica, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça.

As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira; 2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a língua portuguesa; 4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física. N.B.: os portugueses são dispensados da 4.ª condição, sendo-lhes exigida apenas residência ininterrupta de um ano

A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização.

O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento.

TIPOS DE NATURALIZAÇAO

A naturalização pode ser a) individual – quando relativa apenas a determinada pessoa; b) coletiva - a que incide sobre uma população ou parte desta, em virtude de sua anexaçao à de outro Estado; c) ordinária – aquela concedida ao estrangeiro que não goza dos mesmos direitos concedidos aos naturais do país; d) extraordinária – a que atribui ao naturalizado todos os direitos civis e políticos inerentes aos nacionais; e) tácita – adquirida por uma lei especial, de carretar geral; f) expressa - aquela que é conferida por decreto do governo do país a que o alienígena se radicou, mediante pedido deste.

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